Artigo 30 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.587 de 09 de fevereiro de 1948
Acessar conteúdo completoArt. 30
– O processo para cassar a matrícula de comerciantes, sociedades comerciais, empresários de Armazéns Gerais, ou para anulação de arquivamento de documentos pode ser iniciado "ex-officio", por queixa ou denúncia. Por despacho da Junta, mandar-se-á que o escriturário, autuando as peças comprobatórias do processo, remeta uma cópia delas ao acusado, juntamente com a intimação do referido despacho, para resposta dentro do prazo improrrogável de dez dias. Findo êsse prazo, com respostas ou sem ela, irão os autos com vista ao procurador da Junta para dar parecer a respeito, seguindo-se o julgamento na primeira sessão da Junta, se esta não ordenar alguma diligência para maior esclarecimento, devendo, neste caso, ser notificado o acusado para assistir, querendo.