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Artigo 2º, Parágrafo 4 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.587 de 09 de fevereiro de 1948

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Art. 2º

– A Junta compor-se-á, além do Presidente, de quatro vogais e dois suplentes, de um procurador e de um chefe de Divisão.

§ 1º

– O Presidente, os vogais e os suplentes deverão ser brasileiros, maiores de 25 anos, comerciantes matrículados, residentes nesta Capital, com mais de cinco anos de atividade profissional.

§ 2º

– A nomeação do Presidente e de dois vogais será feita livremente pelo Govêrno do Estado. Os vogais restantes e dois suplentes serão escolhidos pelo Govêrno em listas tríplices, organizadas respectivamente, pela Associação Comercial de Minas Gerais, Federação das Indústrias de Minas Gerais e Federação do Comércio de Minas Gerais.

§ 3º

– O Presidente e os vogais terão o mandato de três anos e poderão ser reconduzidos.

§ 4º

– O Presidente da Junta prestará perante o Secretário da Agricultura compromisso de bem e fielmente desempenhar as funções do cargo.

Art. 2º, §4º do Decreto Estadual de Minas Gerais 2.587 /1948