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Artigo 27, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.587 de 09 de fevereiro de 1948

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Art. 27

– Nos processos em que houver testemunhas serão elas inquiridas pelo procurador, na presença do presidente da Junta, e pelas partes ou seus advogados.

§ 1º

– A defesa e as alegações serão escritas nos autos; os termos para contestar e alegar ocorrerão da data da vista e o prazo da prova da intimação do despacho do presidente da Junta.

§ 2º

– Os despachos e sentenças da Junta nesses processos serão redigidos pelo Chefe de Divisão ou vogal que o Presidente designar.

Art. 27, §2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 2.587 /1948