JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 50, Alínea d do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.587 de 09 de fevereiro de 1948

Acessar conteúdo completo

Art. 50

– Ao Arquivo incumbe, além das atribuições que lhe forem determinadas pela Chefia:

a

A extração de certidões;

b

a informação dos papéis e quaisquer documentos, cujo andamento dependa de elementos da secção;

c

o registro das anotações ordenadas pela Junta ou presidente;

d

o registro dos usos e costumes comerciais. CAPITULO XIV Da Tesouraria

Art. 50, d do Decreto Estadual de Minas Gerais 2.587 /1948