Artigo 58 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.587 de 09 de fevereiro de 1948
Acessar conteúdo completoArt. 58
– Além destas obrigações, cumprirão os fiscais quaisquer outras determinadas pelo Presidente ou pelo Chefe de Divisão. CAPITULO XIX Dos fiscais de Armazens Gerais