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Artigo 58 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.587 de 09 de fevereiro de 1948

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Art. 58

– Além destas obrigações, cumprirão os fiscais quaisquer outras determinadas pelo Presidente ou pelo Chefe de Divisão. CAPITULO XIX Dos fiscais de Armazens Gerais

Art. 58 do Decreto Estadual de Minas Gerais 2.587 /1948