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Artigo 32, Alínea c do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.587 de 09 de fevereiro de 1948

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Art. 32

– Há recursos para o Governo do Estado, sem efeito suspensivo: 1. De todos os atos da Junta, nos casos de incompetência, excesso de poder ou violação da lei. 2. Das decisões pelas quais a Junta:

a

proibir ou anular o registro ou arquivamento de contratos e suas alterações, distratos, firmas individuais e estatutos de companhias ou sociedades anônimas;

b

mandar arquivar ou negar arquivamento de documentos em geral;

c

multar, suspender, destituir ou negar a matrícula aos corretores e demais agentes auxiliares do comércio e

d

multar os empresários de Armazéns Gerais.

Art. 32, c do Decreto Estadual de Minas Gerais 2.587 /1948