Artigo 3º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.587 de 09 de fevereiro de 1948
Acessar conteúdo completoArt. 3º
– O Presidente, os vogais e os suplentes serão destituídos dos cargos, quando deixarem de comparecer, sem justificação, a oito sessões sucessivas da Junta.