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Artigo 31 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.587 de 09 de fevereiro de 1948

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Art. 31

– A intimação da decisão da Junta cassando a matrícula ou anulando o arquivamento de documentos será feita pelo porteiro, por meio de ofício, publicando-se a sentença por edital no "Órgão Oficial" do Estado. CAPITULO V

Art. 31 do Decreto Estadual de Minas Gerais 2.587 /1948