Artigo 31 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.587 de 09 de fevereiro de 1948
Acessar conteúdo completoArt. 31
– A intimação da decisão da Junta cassando a matrícula ou anulando o arquivamento de documentos será feita pelo porteiro, por meio de ofício, publicando-se a sentença por edital no "Órgão Oficial" do Estado. CAPITULO V