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Artigo 20 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.587 de 09 de fevereiro de 1948

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Art. 20

– Os assuntos assinados por todos os membros da Junta terão, três meses após a sua publicação no órgão oficial do Estado, o efeito que lhes dá o artigo 32 do decreto nº 596, de 19 de julho de 1890.

Art. 20 do Decreto Estadual de Minas Gerais 2.587 /1948