Artigo 20 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.587 de 09 de fevereiro de 1948
Acessar conteúdo completoArt. 20
– Os assuntos assinados por todos os membros da Junta terão, três meses após a sua publicação no órgão oficial do Estado, o efeito que lhes dá o artigo 32 do decreto nº 596, de 19 de julho de 1890.