Artigo 26 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.587 de 09 de fevereiro de 1948
Acessar conteúdo completoArt. 26
– Nestes e nos processos de iniciativa oficial, a Junta poderá deprecar, por ofício do Presidente, os esclarecimentos que precisar das Repartições Públicas e autoridades, assim como ordenar as diligências e exames necessários, ainda depois da dilação probatória, porém, antes das alegações finais, notificando-se o acusado para comparecer, querendo.