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Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 6 de 28 de agosto de 1985

(A Lei Delegada nº 6, de 28/8/1985, foi revogada pelo inciso VIII do art. 195 da Lei nº 22.257, de 27/7/2016.) Dispõe sobre a estrutura orgânica da Administração Estadual, estabelece normas para modernização institucional, e dá outras providências. O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe foi concedida pelas Resoluções nºs 3.432, de 27 de novembro de 1984 e 3.598, de 1º de julho de 1985, da Assembléia Legislativa do Estado, decreta a seguinte Lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 28 de agosto de 1985.


Capítulo I

Disposição Preliminar

Art. 1º

– O processo de modernização institucional da Administração Estadual, iniciado com esta Lei, nos termos da Lei Delegada nº 5, de 28 de agosto de 1985, compreende esforços de reforma administrativa e desburocratização.

Capítulo II

Da Modernização Institucional da Administração Estadual Seção I Da Reforma Administrativa

Art. 2º

– A Reforma Administrativa se consubstanciará em medidas destinadas à racionalização de estruturas, procedimentos e meios de organização, compreendendo:

I

o levantamento da legislação sobre a estrutura, o funcionamento e a competência dos órgãos e entidades da Administração Estadual, com o propósito de ajustá-los às disposições desta Lei;

II

a expedição progressiva de atos necessários à efetiva implantação da reforma;

III

o levantamento dos quadros de pessoal, das tabelas de emprego, das contratações a qualquer título, estatutos, planos de cargos e salários e normas relativas a pessoal;

IV

o estudo técnico da atuação dos órgãos e entidades, para elaboração de propostas de projetos de reforma administrativa.

Art. 3º

– O Poder Executivo estabelecerá:

I

a organização, a definição de competência e a estrutura complementar dos órgãos e autarquias;

II

a organização das atividades estruturadas em sistemas;

III

a transferência de competência, atribuições e dotações orçamentárias dos órgãos e autarquias;

IV

a fusão, a transformação ou a extinção de órgão ou entidade;

V

os critérios, as normas e a metodologia para elaboração de projetos de estrutura administrativa. Seção II Da Desburocratização

Art. 4º

– A desburocratização administrativa se consubstanciará na simplificação de procedimentos administrativos e na redução de controles e de exigências burocráticas, compreendendo estudos que visem;

I

a melhoria do atendimento ao usuário;

II

redução da interferência do Poder Executivo na atividade do cidadão e o aceleramento de solução dos casos em que essa interferência seja necessária;

III

a descentralização de decisões, simplificação do trabalho administrativo e eliminação de formalidades e exigências, cujo custo econômico ou social seja superior ao risco;

IV

substituição do controle prévio pelo acompanhamento da execução e pelo esforço da fiscalização dirigida, para a identificação e correção dos eventuais desvios, fraudes e abusos;

V

contenção do crescimento desnecessário da máquina administrativa, por meio da descentralização da execução. Seção III Do Desenvolvimento dos Recursos Humanos

Art. 5º

– O desenvolvimento de recursos humanos se consubstanciará na habilitação do servidor como agente de mudança no processo de modernização administrativa, compreendendo:

I

identificação das necessidades de aperfeiçoamento profissional e gerencial, consideradas as características das atividades da Administração Estadual e as qualificações requeridas para seu exercício;

II

programas e projetos de treinamento gerencial, operacional e de educação, conforme os objetivos de modernização e as necessidades de aperfeiçoamento identificadas.

Capítulo III

Da Organização da Administração Estadual

Art. 6º

– A organização administrativa do Poder Executivo é constituída de:

I

Governador do Estado;

II

Secretarias de Estado;

III

Órgãos Autônomos;

IV

Entidades.

Art. 7º

– São diretamente subordinados ao Governador do Estado:

I

Assessoria de Imprensa e Relações Públicas; (Vide Lei nº 9.533, de 30/12/1987). (Vide Lei nº 10.625, de 16/1/1992).

II

Assessoria Técnico-Consultiva do Governador do Estado; (Vide Lei nº 9.724, de 29/11/1988).

III

Auditoria Geral do Estado; (Vide Lei nº 13.466, de 12/1/2000). (Vide Lei Delegada nº 92, de 29/1/2003).

IV

Gabinete Militar; (Vide Lei Delegada nº 20, de 28/8/1985). (Vide Lei nº 11.102, de 26/5/1993). (Vide Lei Delegada nº 51, de 21/1/2003).

V

Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais – IPSEMG; (Vide Lei nº 9.380, de 18/12/1986). (Vide Lei Delegada nº 109, de 30/1/2003).

VI

Procuradoria Geral do Estado; (Vide Lei Delegada nº 19, de 28/8/1985). (Vide Lei Complementar nº 30, de 10/8/1993).

VII

Procuradoria Geral da Justiça. (Vide Lei nº 9.740, de 14/12/1988). (Vide inciso XIV do art. 10 da Lei Delegada nº 49, de 2/1/2003.) (Vide inciso XI do art. 10 da Lei Delegada nº 66, de 29/1/2003.) (Vide art. 5º da Lei nº 14.892, de 17/12/2003.)

Art. 8º

– A Secretaria de Estado é o órgão central de Direção e coordenação das atividades de sua área de competência.

Art. 9º

– As Secretarias de Estado são as seguintes:

I

Secretaria de Estado do Abastecimento; (Vide Lei Delegada nº 5, de 29/5/1985). (Vide Lei nº 9.511, de 29/12/1987).

II

Secretaria de Estado de Administração; (Vide Lei nº 9.519, de 29/12/1987).

III

Secretaria de Estado de Agricultura e Pecuária; (Vide Lei Delegada nº 17, de 28/8/1985). (Vide Lei nº 9.511, de 29/12/1987). (Vide Lei Delegada nº 53, de 29/1/2003).

IV

Secretaria de Estado de Assuntos Especiais; (Inciso com redação dada pelo art. 10 da Lei nº 9427, de 21/9/1987).

V

Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia; (Vide Lei nº 9.514, de 29/12/1987) (Vide Lei nº 11.903, de 6/9/1995). (Vide art. 1º da Lei nº 14.797, de 26/11/2003.)

VI

Secretaria de Estado da Cultura; (Vide Lei nº 11.714, de 26/12/1994).

VII

Secretaria de Estado da Educação; (Vide Lei nº 13.961, de 27/7/2001).

VIII

Secretaria de Estado de Esportes, Lazer e Turismo; (Vide Lei nº 11.819, de 31/3/1995). (Vide Lei nº 12.351, de 18/11/1996). (Vide art. 18 da Lei nº 13.341, de 28/10/1999).

IX

Secretaria de Estado da Fazenda; (Vide Lei nº 9.520, de 28/12/1987). (Vide Lei nº 12.984, de 30/7/1998). (Vide Lei Delegada nº 60, de 29/1/2003).

X

Secretaria de Estado do Governo e Coordenação Política; (Vide Lei nº 13.341, de 28/10/1999). (Vide Lei Delegada nº 52, de 29/1/2003).

XI

Secretaria de Estado de Indústria e Comércio; (Vide Lei nº 9.515, de 29/12/1987). (Vide Lei nº 10.635, de 16/1/1992). (Vide art. 39 da Lei nº 13.341, de 28/10/1999).

XII

Secretaria de Estado do Interior e Justiça; (Vide Lei nº 9.516, de 29/12/1987).

XIII

Secretaria de Estado de Minas e Energia; (Vide art. 1º da Lei nº 10.635, de 14/1/1992).

XIV

Secretaria de Estado de Obras Públicas; (Vide art. 11 da Lei nº 10.624, de 16/1/1992).

XV

Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral; (Vide Lei nº 9.518, de 29/12/1987).

XVI

Secretaria de Estado da Reforma Administrativa e Desburocratização; (Vide Lei Delegada nº 1, de 29/5/1985).

XVII

Secretaria de Estado da Saúde; (Vide Lei nº 10.636, de 16/1/1992). (Vide Lei Delegada nº 64, de 29/1/2003).

XVIII

Secretaria de Estado da Segurança Pública; (Vide Lei Delegada nº 56, de 29/1/2003).

XIX

Secretaria de Estado do Trabalho e Ação Social; (Vide Lei Delegada nº 34, de 28/8/1985). (Vide Lei nº 12.168, de 29/5/1996).

XX

Secretaria de Estado dos Transportes. (Vide Lei nº 10.624, de 16/1/1992).

Parágrafo único

– (Revogado pelo art. 16 da Lei nº 9.427, de 21/9/1987.) Dispositivo revogado: "Parágrafo único – Passa a denominar-se Secretaria de Estado de Assuntos Especiais, mantida a natureza extraordinária, o caráter temporário e as atribuições definidas pelo Governador na forma da Lei nº 8.502, de 19 de dezembro de 1983, a Secretaria de Estado Extraordinária para Assuntos Especiais."

Art. 10º

– A Administração da Região Metropolitana de Belo Horizonte compreende: (Vide Lei nº 9.527, de 29/12/1987).

I

Conselho Deliberativo da Região Metropolitana; (Vide art. 16 da Lei nº 10.827, de 23/7/1992).

II

Conselho Consultivo da Região Metropolitana; (Vide Lei Delegada nº 18, de 28/8/1985). (Vide Lei nº 9.527, de 29/12/1987).

III

PLAMBEL – Planejamento da Região Metropolitana de Belo Horizonte; (Vide art. 17 da Lei nº 9.527, de 29/12/1987). (Vide art. 22 da Lei nº 10.827, de 23/7/1992). (Vide Lei nº 12.153, de 21/5/1996).

IV

outras entidades criadas por lei com a finalidade de exercer atividades de interesse da Região Metropolitana.

Parágrafo único

– O Governador do Estado preside os conselhos, deliberativo e consultivo, da Administração da Região Metropolitana de Belo Horizonte.

Capítulo IV

Das Áreas de Competência Seção I Dos Órgãos de Assessoramento e Representação

Art. 11

– A competência dos órgãos diretamente subordinados ao Governador do Estado é a definida na legislação pertinente, exceto a da Auditoria Geral do Estado, cuja criação obedecerá ao disposto no art. 40 da presente Lei. Seção II Da Secretaria de Estado do Governo e Coordenação Política

Art. 12

– Compete à Secretaria de Estado do Governo e Coordenação Política prestar assistência imediata, apoio administrativo e assessoramento ao Governador do Estado; promover a coordenação política dos órgãos da Administração Estadual entre si, com os municípios e com os demais poderes; divulgar informações concernentes às atividades do Governo; exercer as atividades de administração dos palácios. Seção III Dos Sistemas

Art. 13

– As atividades de apoio à ação governamental são organizadas em sistemas com os seguintes componentes:

I

unidade central, incumbida da orientação normativa, da supervisão técnica e da fiscalização das operações do sistema;

II

unidade setorial, em órgão da Administração Direta, incumbida de promover a integração das atividades próprias do sistema a que pertença;

III

unidade seccional, em entidade da Administração Estadual, incumbida de promover a integração das atividades próprias do sistema a que pertença.

Parágrafo único

– As unidades setoriais e seccionais manterão relação de subordinação técnica à unidade central, sem prejuízo da subordinação administrativa a que estão sujeitas na estrutura orgânica em que se situem.

Art. 14

– As atividades organizadas em sistemas têm as seguintes denominações;

I

Sistema Estadual de Administração Geral;

II

Sistema Estadual de Administração Fazendária, Crédito e Financiamento;

III

Sistema Estadual de Planejamento e Coordenação Geral.

Parágrafo único

– Os sistemas são centrados, respectivamente, nas Secretarias de Estado: 1 – de Administração 2 – da Fazenda 3 – do Planejamento e Coordenação Geral.

Art. 15

– Compete à Secretaria de Estado de Administração planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar e controlar as atividades de administração de pessoal, desenvolvimento de recursos humanos, patrimônio, transporte oficial, material, serviços gerais, informática e processamento de dados. (Vide art. 5º da Lei nº 9.519, de 29/12/1987).

Art. 16

– Compete à Secretaria de Estado da Fazenda Planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar e controlar as Atividades de arrecadação de receitas, fiscalização, pagamento de despesas, registro de operações da receita e despesa relativas à administração financeira e econômica do Estado e à gestão de seu patrimônio.

Art. 17

– Compete à Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral implementar a ação governamental por meio da Elaboração e acompanhamento de planos e programas globais e plurianuais e do orçamento-programa; promover a articulação intergovernamental; definir critérios técnicos, econômicos, sociais e administrativos para estabelecimento de prioridades das atividades governamentais. (Vide Lei nº 9.518, de 29/12/1987). Seção IV Das Secretarias de Ação Governamental

Art. 18

– As Secretarias que desempenham atividades de execução de planos, programas e projetos governamentais são as que se seguem e a elas compete:

I

Secretaria de Estado do Abastecimento, planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar e controlar as atividades setoriais a cargo do Estado, relativas ao transporte armazenamento, comercialização e distribuição de alimentos;

II

Secretaria de Estado de Agricultura e Pecuária, planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar e controlar as atividades setoriais a cargo do Estado, relativas ao desenvolvimento da agropecuária e à defesa e ao aproveitamento dos recursos naturais renováveis;

III

Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia, planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar e controlar as atividades setoriais a cargo do Estado, relativas ao desenvolvimento e aplicação de conhecimentos científicos, tecnológicos e ambientais; (Vide Lei nº 9.514, de 29/12/1987). (Vide art. 1º da Lei nº 14.797, de 26/11/2003.)

IV

Secretaria de Estado da Cultura, planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar e controlar as atividades setoriais a cargo do Estado, relativas ao desenvolvimento cultural e artístico e à preservação do patrimônio histórico e artístico do Estado;

V

Secretaria de Estado da Educação, planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar e controlar as atividades setoriais a cargo do Estado, relativas à educação, de modo a assegurar ao homem condições de auto-realização, qualificação para o trabalho e o exercício consciente da cidadania;

VI

Secretaria de Estado de Esportes, Lazer e Turismo, planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar e controlar as atividades setoriais a cargo do Estado, relativas a esporte, lazer e turismo; (Vide Lei nº 12.351, de 18/11/1996).

VII

Secretaria de Estado de Indústria e Comércio, planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar e controlar as atividades setoriais a cargo do Estado, relativas à promoção e incentivo à indústria e ao comércio; (Vide Lei nº 9.515, de 29/12/1987). (Vide Lei nº 12.160, de 27/5/1996). (Vide Lei nº 12.350, de 18/11/1996).

VIII

Secretaria de Estado do Interior e Justiça, planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar e controlar as atividades setoriais a cargo do Estado, que visem à organização penitenciária; à assistência administrativa aos municípios; à assistência judiciária aos carentes de recursos; ao apoio administrativo aos serviços judiciários; (Vide Lei nº 9.516, de 29/12/1987).

IX

Secretaria de Estado de Minas e Energia, planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar e controlar as atividades setoriais a cargo do Estado que visem ao desenvolvimento de pesquisas; promoção da exploração de recursos hídricos, energéticos e minerais; implantação e exploração de sistemas de produção, transformação, expansão, distribuição e comércio de bens minerais, hídricos e energéticos.;

X

Secretaria de Estado de Obras Públicas, planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar e controlar as atividades setoriais a cargo do Estado, relativas ao saneamento, habitação, obras públicas e serviços urbanos não atribuídos a outros órgãos;

XI

Secretaria de Estado da Reforma Administrativa e Desburocratização, planejar, organizar, dirigir, coordenar, Executar e controlar as atividades setoriais a cargo do Estado, relativas à promoção e acompanhamento do processo de Modernização administrativa; (Vide art. 17 da Lei n° 9.266, de 18/9/1986.)

XII

Secretaria de Estado da Saúde, planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar e controlar as atividades setoriais a cargo do Estado, relativas à promoção, preservação e recuperação da saúde da população no âmbito do Estado;

XIII

Secretaria de Estado da Segurança Pública, planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar e controlar as atividades setoriais a cargo do Estado, relativas à preservação e manutenção da ordem pública e à segurança interna, zelar pelo cumprimento da legislação de trânsito;

XIV

Secretaria de Estado do Trabalho e Ação Social, planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar e controlar as atividades setoriais a cargo do Estado, relativas a apoio ao trabalho, ação, promoção e desenvolvimento social da população no âmbito do Estado;

XV

Secretaria de Estado dos Transportes, planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar e controlar as atividades setoriais a cargo do Estado, relativas a transportes, trânsito e tráfego dos setores terrestre, hidroviário e aeroviário, especialmente nos aspectos de infraestrutura viária, estrutura operacional, mecanismos de regulamentação e de concessão.

XVI

Secretaria de Estado de Assuntos Municipais, planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar e controlar as atividades setoriais a cargo do Estado, relativas ao desenvolvimento regional, microrregional e dos municípios. (Inciso acrescentado pelo art. 11 da Lei nº 9.427, de 21/9/1987.

Capítulo V

Da Integração na Administração Estadual Seção I Da Subordinação

Art. 19

– Integram a Administração Estadual, por Subordinação:

I

à Secretaria de Estado de Administração: (Vide Lei nº 9.526, de 29/12/1987).

a

Conselho de Administração de Pessoal – CAP; (Vide Lei Delegada nº 28, de 28/8/1985).

b

Conselho Estadual de Política de Pessoal – CEP; (Vide Lei Delegada nº 23, de 28/8/1985). (Vide art. 14 da Lei nº 9.519, de 29/12/1987).

c

Conselho de Administração Geral – CONAG; (Vide Lei Delegada nº 30, de 28/8/1985). (Vide art. 16 da Lei nº 9.519, de 29/12/1987).

d

Coordenação da Política de Processamento de Dados; (Vide Lei nº 9.523, de 29/12/1987). (Vide Lei Delegada nº 105, de 29/1/2003).

II

à Secretaria de Estado de Agricultura e Pecuária:

a

Comissão Estadual de Movimentação de Safras – CEMOS; (Vide art. 9º da Lei nº 11.405, de 28/1/1994).

b

Conselho Superior de Agricultura; (Vide art. 9º da Lei nº 11.405, de 28/1/1994).

III

à Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia:

a

Comissão de Política Ambiental – COPAM; (Vide Lei nº 9.514, de 29/12/1987). (Vide art. 4º da Lei nº 11.903, de 6/9/1995). (Vide Lei nº 12.585, de 17/7/1997). (Vide art. 1º da Lei nº 14.797, de 26/11/2003.)

b

Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia – CONECIT; (Vide Lei nº 9.514, de 29/12/1987). (Vide art. 6º da Lei nº 11.903, de 6/9/1995).

IV

à Secretaria de Estado da Cultura:

a

Conselho Estadual da Cultura (Vide art. 4º da Lei nº 11.714, de 26/12/1994).

V

à Secretaria de Estado de Esportes, Lazer e Turismo: (Vide art. 11 da Lei nº 11.819, de 31/3/1995).

a

Conselho Estadual de Lazer – CEL (Vide art. 10 da Lei nº 12.351, de 18/11/1996).

b

Conselho Estadual de Turismo – CET (Vide art. 4º da Lei nº 12.350, de 18/11/1996). (Vide art. 27 da Lei nº 13.341, de 28/10/1999).

c

Diretoria de Esportes de Minas Gerais – DEMG; (Vide Lei nº 6.827, de 22/7/1976).

VI

à Secretaria de Estado da Fazenda:

a

Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais – CCMG; (Vide Lei nº 12.704, de 23/12/1997). (Vide Lei nº 13.470, de 17/1/2000).

b

Conselho de Política Financeira; (Vide art. 25 da Lei nº 12.984, de 30/7/1998).

c

Junta de Programação Orçamentária e Financeira – JPOF; (Vide Lei nº 10.473, de 5/6/1991). (Vide Lei nº 14.698, de 30/7/2003).

VII

à Secretaria de Estado do Governo e Coordenação Política: (Vide Lei nº 9.533, de 30/12/1987).

a

Conselho Estadual da Mulher; (Vide art. 10 da Lei nº 13.341, de 28/10/1999).

b

Coordenadoria de Apoio e Assistência à Pessoa Deficiente; (Vide Lei Delegada nº 92, de 29/1/2003).

c

Departamento Estadual de Telecomunicações de Minas Gerais – DETEL/MG; (Vide art. 23 da Lei nº 10.827, de 23/7/1992). (Vide art. 10 da Lei nº 13.341, de 28/10/1999).

d

Escritório de Representação do Governo do Estado de Minas Gerais em Brasília; (Vide art. 5º da Lei nº 9.533, de 30/12/1987). (Vide art. 10 da Lei nº 13.341, de 28/10/1999).

e

Imprensa Oficial do Estado de Minas Gerais; (Vide art. 5º da Lei nº 9.533, de 30/12/1987). (Vide Lei nº 11.050, de 19/1/1993). (Vide art. 10 da Lei nº 13.341, de 28/10/1999).

VIII

à Secretaria de Estado de Indústria e Comércio:

a

Comissão Estadual da Indústria da Construção – CEICO;

b

Conselho Estadual do Álcool – CEAL;

c

Conselho de Industrialização – COIND; (Vide Lei nº 9.515, de 29/12/1987). (Vide art. 4º da Lei nº 12.160, de 27/5/1996). (Vide art. 4º da Lei nº 12.350, de 18/11/1996).

d

Conselho de Incentivos Fiscais;

IX

à Secretaria de Estado do Interior e Justiça: (Vide art. 5º da Lei nº 9.516, de 29/12/1987).

a

Conselho de Criminologia e Política Criminal; (Vide art. 71 da Lei nº 8.533, de 17/4/1984). (Vide art. 158 da Lei nº 11.404, de 25/1/1994). (Vide art. 5º da Lei Delegada nº 56, de 29/1/2003).

b

Conselho Estadual de Entorpecentes; (Vide Lei nº 9.516, de 29/12/1987).

c

Conselho Penitenciário do Estado de Minas Gerais; (Vide Lei nº 9.516, de 29/12/1987). (Vide Lei nº 12.706, de 23/12/1997). (Vide art. 5º da Lei Delegada nº 56, de 29/1/2003).

X

à Secretaria de Estado de Minas e Energia:

a

Conselho Estadual de Energia – CEEn; (Vide art. 6º da Lei nº 10.635, de 16/1/1992).

b

Conselho Estadual de Geologia e Mineração; (Vide art. 6º da Lei nº 10.635, de 16/1/1992).

XI

à Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral:

a

(Revogado pelo art. 3º da Lei nº 9.513, de 29/121987.) Dispositivo revogado: "a) Conselho Técnico de Desenvolvimento;"

XII

à Secretaria de Estado da Segurança Pública:

a

Conselho Superior de Polícia Civil; (Vide art. 5º da Lei Delegada nº 101, de 29/1/2003).

b

Conselho Superior de Segurança Pública; (Vide art. 7º da Lei Delegada nº 105, de 29/1/2003).

c

Polícia Civil; (Vide Lei nº 5.406, de 16/12/1969).

XIII

à Secretaria de Estado dos Transportes:

a

Conselho Estadual de Transportes – CONEST; (Vide art. 11 da Lei nº 10.624, de 16/1/1992). (Vide art. 19 da Lei nº 10.827, de 23/7/1992).

b

Conselho Estadual de Trânsito – CETRAN/MG. (Vide art. 11 da Lei nº 10.624, de 16/1/1992).

XVI

à Secretaria de Estado de Assuntos Municipais:

a

Comissão de Desenvolvimento do Vale do Jequitinhonha – CODEVALE. (Inciso acrescentado pelo art. 11 da Lei nº 9.427, de 21/9/1987).

Art. 20

– (Revogado pelo art. 3º da Lei nº 9.513, de 29/12/1987.) Dispositivo revogado: "Art. 20 – O Governador do Estado preside o Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social – CDES."

Art. 21

– Os órgãos que integram sistema federal, são subordinados, administrativamente, à Secretaria de Estado em cuja área de competência se enquadra sua principal atividade, respeitada a subordinação técnica ao órgão federal.

Parágrafo único

– Nos termos deste artigo, subordina-se à Secretaria de Estado da Educação, o Conselho Estadual de Educação; e à Secretaria de Estado de Esportes, Lazer e Turismo, o Conselho Regional de Desportos.

Art. 22

– A Polícia Militar do Estado de Minas Gerais subordina-se, operacionalmente, à Secretaria de Estado da Segurança Pública. Seção II Da Vinculação

Art. 23

– Integram a Administração Estadual por vinculação:

I

a Secretaria de Estado do Abastecimento:

a

Centrais de Abastecimento de Minas Gerais S.A. – CEASA; (Vide Lei nº 5.577, de 20/10/1970).

b

Companhia de Armazéns e Silos do Estado de Minas Gerais – CASEMG; (Vide Lei nº 1.643, de 6/9/1957).

II

a Secretaria de Estado de Administração:

a

Companhia de Processamento de Dados do Estado de Minas Gerais – PRODEMGE; (Vide art. 3º da Lei nº 9.519, de 29/12/1987).

III

a Secretaria de Estado da Agricultura e Pecuária: (Vide Lei nº 10.594, de 7/1/1992).

a

Companhia Agrícola de Minas Gerais S.A. – CAMIG; (Vide Lei nº 9.522, de 29/12/1987). (Vide Lei nº 10.316, de 11/12/1990).

b

Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Minas Gerais – EMATER; (Vide Lei nº 6.704, de 28/11/1975).

c

Empresa de Pesquisa Agropecuária de Minas Gerais – EPAMIG; (Vide Lei nº 6.310, de 8/5/1974).

d

Instituto Estadual de Florestas – IEF; (Vide Lei nº 2.606, de 5/1/1962). (Vide Lei nº 10.850, de 4/8/1992). (Vide art. 4º da Lei nº 11.903, de 6/9/1995). (Vide Lei nº 12.582, de 17/7/1997). (Vide Lei Delegada nº 79, de 29/1/2003).

e

Instituto Estadual de Saúde Animal – IESA/MG; (Vide Lei nº 9.512, de 29/12/1987).

IV

a Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia: (Vide art. 1º da Lei nº 14.797, de 26/11/2003.)

a

Instituto de Pesos e Medidas do Estado de Minas Gerais – IPEM; (Vide art. 4º da Lei nº 9.514, de 29/12/1987). (Vide Lei nº 10.227, de 12/7/1990). (Vide Lei nº 11.173, de 3/8/1993). (Vide art. 6º da Lei nº 11.903, de 6/9/1995). (Vide Lei Delegada nº 84, de 29/1/2003).

V

a Secretaria de Estado da Cultura:

a

Rádio Inconfidência Ltda.; (Vide Lei nº 7.219, de 25/4/1978). (Vide art. 4º da Lei nº 10.827, de 23/7/1992). (Vide art. 10 da Lei nº 13.341, de 28/10/1999).

VI

a Secretaria de Estado da Educação:

a

Autarquias Educacionais;

b

Comissão de Construção, Ampliação e Reconstrução de Prédios escolares do Estado – CARPE; (Vide Lei nº 4.817, de 11/6/1968). (Vide Lei nº 9.510, de 29/12/1987).

VII

a Secretaria de Estado de Esportes, Lazer e Turismo: (Vide art. 11 da Lei nº 11.819, de 31/3/1995).

a

Administração de Estádios do Estado de Minas Gerais – ADEMG; (Vide Lei nº 9.521, de 29/12/1987). (Vide Lei nº 11.176, de 6/8/1993). (Vide art. 5º da Lei nº 12.351, de 18/11/1996). (Vide Lei Delegada nº 67, de 29/1/2003).

b

Águas Minerais de Minas Gerais S.A. – HIDROMINAS; (Vide Lei nº 2.268, de 26/12/1960).

c

Empresa Mineira de Turismo – TURMINAS; (Vide art. 21 da Lei nº 12.227, de 2/7/1996). (Vide art. 4º da Lei nº 12.350, de 18/11/1996). (Vide Lei nº 13.357, de 17/11/1999). (Vide art. 11 da Lei nº 13.466, de 12/1/2000).

VIII

a Secretaria de Estado da Fazenda: (Vide Lei nº 11.965, de 11/11/1995).

a

Banco de Crédito Real de Minas Gerais S.A. – CREDIREAL; (Vide Lei nº 11.967, de 1/11/1995).

b

Banco do Estado de Minas Gerais S.A. – BEMGE; (Vide Lei nº 6.407, de 13/9/1974). (Vide Lei nº 11.968, de 1/11/1995). (Vide Lei nº 12.422, de 27/12/1996).

c

Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais – MINASCAIXA; (Vide Lei nº 6.818, de 6/7/1976). (Vide art. 7º da Lei Delegada nº 14, de 28/8/1985). (Vide Lei nº 10.092, de 29/12/1989). (Vide art. 11 da Lei nº 12.422, de 27/12/1996).

d

Loteria do Estado de Minas Gerais; (Vide Lei nº 6.265, de 18/12/1973). (Vide art. 10 da Lei nº 13.341, de 28/10/1999). (Vide Lei Delegada nº 88, de 29/1/2003).

IX

a Secretaria de Estado de Indústria e Comércio: (Vide Lei nº 10.316, de 11/12/1990).

a

Companhia de Distritos Industriais de Minas Gerais – CDI; (Vide Lei nº 5.721, de 25/6/1971). (Vide art. 4º da Lei nº 12.160, de 27/5/1996). (Vide art. 4º da Lei nº 12.350, de 18/11/1996).

b

Junta Comercial do Estado de Minas Gerais – JUCEMG; (Vide Lei nº 4.507, de 5/7/1967). (Vide Lei nº 5.512, de 2/9/1970). (Vide Lei nº 11.456, de 25/4/1994). (Vide art. 4º da Lei nº 12.160, de 27/5/1996). (Vide art. 4º da Lei nº 12.350, de 18/11/1996). (Vide Lei Delegada nº 87, de 29/1/2003).

X

a Secretaria de Estado de Minas e Energia:

a

Companhia Energética de Minas Gerais – CEMIG; (Vide Lei nº 828, de 14/12/1951). (Vide Lei nº 8.655, de 18/9/1984). (Vide art. 7º da Lei nº 10.635, de 16/1/1992).

b

Departamento de Águas e Energia do Estado de Minas Gerais – DAE; (Vide Decreto-Lei nº 1.721, de 22/4/1946). (Vide Lei Delegada nº 7, de 28/8/1985). (Vide Lei nº 9.528, de 29/12/1987).

c

Metais de Minas Gerais S.A. – METAMIG; (Vide Lei nº 2.462, de 13/10/1961). (Vide art. 4º da Lei nº 10.316, de 11/12/1990).

XI

a Secretaria de Estado de Obras Públicas: (Vide Lei nº 9.524, de 29/12/1987).

a

Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado de Minas Gerais – CODEURB; (Vide Lei nº 6.158, de 30/10/1973). (Vide Lei Delegada nº 9, de 28/8/1985).

b

Companhia de Habitação de Minas Gerais – COHAB; (Vide Lei nº 3.403, de 2/7/1965). (Vide art. 6º da Lei nº 10.624, de 16/1/1992).

c

Companhia de Saneamento de Minas Gerais – COPASA; (Vide Lei nº 6.084, de 15/5/1973). (Vide Lei nº 6.475, de 14/11/1974). (Vide art. 19 da Lei nº 10.827, de 23/7/1992).

XII

a Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral:

a

Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais – BDMG; (Vide Lei nº 2.607, de 5/1/1962). (Vide Lei nº 6.409, de 16/9/1974). (Vide Lei nº 7.027, de 12/7/1977). (Vide Lei nº 9.678, de 4/10/1988). (Vide Lei nº 10.092, de 29/12/1989).

b

Comissão de Desenvolvimento do Vale do Jequitinhonha – CODEVALE; (Vide Lei Constitucional nº 12, de 6/10/1964). (Vide Lei nº 3.764, de 15/12/1965). (Vide Lei nº 11.711, de 23/12/1994). (Vide art. 1º da Lei nº 14.171, de 15/1/2002).

XIII

a Secretaria de Estado dos Transportes:

a

Companhia de Transportes Urbanos da Região Metropolitana de Belo Horizonte – METROBEL; (Vide Lei nº 7.275, de 28/6/1978). (Vide art. 25 e 26 da Lei nº 9.527, de 29/12/1987).

b

Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais – DER/MG; (Vide Lei nº 1.043, de 16/12/1953). (Vide art. 11 da Lei nº 10.624, de 16/1/1992). (Vide art. 19 da Lei nº 10.827, de 23/7/1992). (Vide Lei nº 11.403, de 21/1/1996). (Vide Lei Delegada nº 100, de 29/1/2003).

XIV

a Polícia Militar do Estado de Minas Gerais: (Vide Lei nº 5.301, de 16/10/1969). (Vide Lei nº 6.624, de 10/7/1975).

a

Caixa Beneficente da Polícia Militar – CBPM. (Vide Lei nº 565, de 19/9/1911). (Vide Lei nº 10.366, de 28/12/1990). (Vide art. 1º da Lei nº 11.406, de 28/1/1994). Seção III Da Cooperação

Art. 24

– Integram a Administração Estadual, por Cooperação:

I

com a Secretaria de Estado da Agricultura e Pecuária:

a

Fundação Rural Mineira – Colonização e Desenvolvimento Agrário – RURALMINAS; (Vide Lei nº 4.278, de 21/11/1966). (Vide Lei nº 11.178, de 10/8/1993). (Vide Lei Delegada nº 99, de 29/1/2003).

II

com a Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia: (Vide art. 1º da Lei nº 14.797, de 26/11/2003.)

a

Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais – FAPEMIG; (Vide Lei nº 4.076, de 11/1/1966). (Vide Lei nº 5.399, de 12/12/1969). (Vide Lei Delegada nº 10, de 28/8/1985). (Vide art. 4º da Lei nº 9.514, de 29/12/1987). (Vide Lei nº 11.552, de 3/8/1994). (Vide art. 6º da Lei nº 11.903, de 6/9/1995). (Vide Lei Delegada nº 68, de 29/1/2003).

b

Fundação Centro Tecnológico de Minas Gerais – CETEC; (Vide art. 4º da Lei nº 9.514, de 29/12/1987). (Vide art. 6º da Lei nº 11.903, de 6/9/1995). (Vide Lei Delegada nº 70, de 29/1/2003).

III

com a Secretaria de Estado da Cultura: (Vide art. 4º da Lei nº 11.714, de 26/12/1994).

a

Fundação de Arte de Ouro Preto – FAOP; (Vide Lei nº 5.038, de 25/11/1968). (Vide Lei Delegada nº 69, de 29/1/2003).

b

Fundação Clóvis Salgado; (Vide Lei nº 7.348, de 20/9/1978). (Vide Lei nº 10.936, de 25/11/1992). (Vide Lei nº 14.350, de 15/7/2002). (Vide Lei Delegada nº 71, de 29/1/2003).

c

Fundação Escola Guignard; (Vide Lei nº 6.154, de 29/10/1973). (Vide art. 24 da Lei nº 11.539, de 22/7/1994).

d

Fundação Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais – IEPHA-MG; (Vide Lei nº 5.775, de 30/9/1971). (Vide Lei nº 11.258, de 28/10/1993). (Vide Lei Delegada nº 81, de 29/1/2003).

f

Fundação Mineira de Arte "Aleijadinho" – FUMA; (Vide Lei nº 3.065, de 30/12/1963). (Vide art. 24 da Lei nº 11.539, de 22/7/1994).

IV

com a Secretaria de Estado da Educação;

a

Fundações Educacionais;

V

com a Secretaria de Estado de Esportes, Lazer e Turismo:

a

Companhia Mineira de Promoções – PROMINAS; (Vide art. 11 da Lei nº 11.819, de 31/3/1995). (Vide art. 4º da Lei nº 12.350, de 18/11/1996). (Vide art. 13 da Lei nº 13.466, de 12/1/2000). (Vide art. Art. 4º da Lei Delegada nº 66, de 29/1/2003).

VI

com a Secretaria de Estado da Fazenda:

a

BEMGE – Companhia de Seguros de Minas Gerais; (Vide Lei nº 9.520, de 29/12/1987).

b

BEMGE – Sociedade de Administração e Corretagem de Seguros Ltda.; (Vide Lei nº 9.520, de 29/12/1987).

c

CREDIREAL – Administração e Corretagem de Seguros S.A.; (Vide Lei nº 9.520, de 29/12/1987).

d

CREDIREAL – Corretora de Câmbio e Valores; (Vide Lei nº 9.520, de 29/12/1987).

e

CREDIREAL – Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda.; (Vide Lei nº 9.520, de 29/12/1987).

f

CREDIREAL – Financeira S.A. – Crédito, Financiamento e Investimento; (Vide Lei nº 9.520, de 29/12/1987).

g

Distribuidora BEMGE de Títulos e Valores Mobiliários Ltda.; (Vide Lei nº 9.520, de 29/12/1987).

h

Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários de Minas Gerais S.A. – DIMINAS; (Vide Lei nº 6.185, de 19/11/1973). (Vide Lei nº 13.442, de 10/1/2000).

i

Financeira BEMGE S.A. – Crédito, Financiamento e Investimento; (Vide Lei nº 9.520, de 29/12/1987).

j

Processamento Bancário de Minas Gerais – PROBAM; (Vide Lei nº 9.520, de 29/12/1987).

l

Minas Gerais Participações S.A. – MGI. (Vide Lei nº 9.520, de 29/12/1987).

VII

com a Secretaria de Estado de Indústria e Comércio:

a

Instituto de Desenvolvimento Industrial – INDI; (Vide art. 30 da Lei nº 5.792, de 8/10/1971). (Vide art. 34 da Lei nº 11.050, de 19/1/1993). (Vide art. 4º da Lei nº 12.160, de 27/5/1996). (Vide art. 4º da Lei nº 12.350, de 18/11/1996).

VIII

com a Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral:

a

Fundação João Pinheiro – FJP; (Vide Lei nº 5.399, de 12/12/1969). (Vide art. 3º da Lei nº 9.518, de 29/12/1987). (Vide Lei Delegada nº 86, de 29/1/2003).

b

Minas Gerais Participações S.A. – MGI;

IX

com a Secretaria de Estado da Saúde:

a

Fundação Ezequiel Dias – FUNED; (Vide Lei nº 5.594, de 6/11/1970). (Vide Lei Delegada nº 75, de 29/1/2003).

b

Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais – FHEMIG; (Vide Lei nº 7.088, de 3/10/1977). (Vide Lei Delegada nº 102, de 29/1/2003).

X

com a Secretaria de Estado do Trabalho e Ação Social:

a

Fundação de Educação para o Trabalho de Minas Gerais – UTRAMIG; (Vide Lei nº 3.588, de 25/11/1965). (Vide Lei Delegada nº 98, de 29/1/2003).

b

Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor – FEBEM; (Vide Lei nº 4.177, de 18/5/1966). (Vide Lei nº 6.770, de 19/5/1976). (Vide art. 14 da Lei nº 11.819, de 31/3/1995).

XI

com a Polícia Militar do Estado de Minas Gerais:

a

Fundação Tiradentes da Polícia Militar; (Vide Lei nº 4.440, de 2/5/1967). (Vide Lei nº 10.222, de 4/7/1990).

Capítulo VI

Da Supervisão

Art. 25

– A supervisão se exercerá por meio da orientação, coordenação e controle das atividades das unidades administrativas das Secretarias de Estado e das autarquias a elas vinculadas.

Art. 26

– A supervisão das entidades que integram a administração estadual por vinculação ou cooperação, respeitada a autonomia administrativa e financeira, terá como finalidade assegurar:

I

o cumprimento, a observância e a realização das finalidades fixadas nos atos constitutivos;

II

a harmonia com a política, as diretrizes e a programação do Governo em sua área de atuação;

III

a eficiência e a eficácia operacional;

IV

a efetividade da ação governamental.

Art. 27

– A Secretaria de Estado no exercício da supervisão, deverá:

I

fazer observar os princípios definidos na Lei Delegada nº 5, de 28 de agosto de 1985:

II

zelar pela observância das normas estabelecidas pelo órgão central de sistema;

III

avaliar o desempenho administrativo dos órgãos supervisionados; promover o seu gerenciamento por pessoas capacitadas e fiscalizar a aplicação e utilização de dinheiro, valores e bens públicos;

IV

fortalecer o sistema do mérito na política de recursos humanos;

V

transmitir aos órgãos competentes informes relativos à administração financeira e patrimonial de sua unidades administrativas.

Art. 28

– Para efeito de supervisão, a entidade da Administração Indireta deverá:

I

prestar contas de sua gestão, na forma e nos prazos estipulados;

II

prestar informações, quando solicitadas, por intermédio do titular da Secretaria de Estado à qual estiver vinculada;

III

relatar, periodicamente, os resultados de suas atividades.

Capítulo VII

Da Regionalização

Art. 29

– Para efetivar-se a política de administração regionalizada serão observadas:

I

as necessidades de caráter institucional, organizacional e administrativa; de natureza sócio-econômica; e do processo de urbanização e do assentamento rural;

II

a utilização das regiões polarizadas, para embasamento físico territorial; e dos centros urbanos de expressiva importância administrativa e sócio-econômica, para base das unidades regionais. (Vide art. 3° da Lei nº 9.427, de 21/9/1987.)

Art. 30

– Para definição do centro urbano onde será instalada a unidade regional, serão observados os seguintes indicadores:

I

hierarquia administrativa, medida pelo grau de centralização de funções públicas por ele cumpridas;

II

dimensão funcional, resultante do estudo dos aspectos demográficos, sociais e econômicos;

III

sistema viário, que garanta facilidade de acesso;

IV

rede de comunicação instalada, que assegure apoio, divulgação e articulação de suas atividades;

V

necessidade de articulação com organismos federais, para ação conjunta ou cooperação.

Art. 31

– A unidade regional coordenará, em seu nível, as atividades desenvolvidas pelos órgãos subordinados e entidades vinculadas às Secretarias de Estado, buscando sua integração e respeitando sua orientação técnica e normativa.

§ 1º

– O estabelecimento de unidade regional se fará com o aproveitamento da infraestrutura estadual de recursos necessários à sua manutenção.

§ 2º

– As unidades regionais, sempre que o atendimento ao usuário ou as necessidades de coordenação e controle o exigirem, serão agrupadas na mesma base física.

§ 3º

– As diferentes unidades regionais atuarão integradamente, sempre que as sedes se localizarem no mesmo município, e funcionarão numa mesma base física, quando o custo operacional, a racionalização administrativa ou o atendimento ao público assim o exigirem.

Art. 32

– Caberá às unidades regionais:

I

a compatibilização das demandas regionais e o acompanhamento, controle e avaliação da execução, como instrumento de programação geral dos órgãos centrais;

II

a definição de diretrizes e normas, que garantam a integração das atividades exercidas;

III

a integração com a comunidade e com órgãos e entidades de direito público e privado, que atuem na mesma área ou que com elas sejam afins ou compatíveis.

Capítulo VIII

Da Municipalização

Art. 33

– Para efetivar-se a política de municipalização serão observados os seguintes pressupostos:

I

respeito ao princípio constitucional da autonomia municipal;

II

interesse e conveniência, recíprocos, da ação governamental na entrega do encargo público estadual ao município;

III

condições técnicas e administrativas do município para assumir o encargo estadual;

IV

autonomia administrativa de execução;

V

repasse de recursos necessários a sua manutenção, condicionado ao cumprimento de programas, projetos e atividades;

VI

controle e fiscalização da ação administrativa municipalizada, por órgão estadual competente. (Vide art. 3° da Lei nº 9.427, de 21/9/1987.)

Art. 34

– A municipalização de unidades integrantes da rede estadual de educação dependerá da prévia criação e instalação de Conselho Municipal de Educação, como órgão consultivo de educação, e observará as normas fixadas pelo Conselho Estadual de Educação.

Capítulo IX

Da Privatização

Art. 35

– A política de privatização se efetivará por:

I

transferência para o setor privado, mediante cessão do controle acionário, de atividades conduzidas por empresas do Estado;

II

transferência para o setor privado, mediante contrato ou concessão, de encargos do serviço público;

III

desativação total ou parcial de atividades exercidas por empresa do Estado em concorrência ou paralelismo com a iniciativa privada. (Vide art. 3° da Lei nº 9.427, de 21/9/1987.)

Art. 36

– A política de privatização obedecerá aos seguintes indicadores:

I

o desaparecimento das razões que motivaram a atuação supletiva ou pioneira do Estado em áreas típicas da iniciativa privada;

II

a superposição da atuação estatal em áreas suficientemente cobertas pelo setor privado, ressalvados os casos em que a presença do Estado seja essencial ao desenvolvimento econômico e ao bem-estar social, ou exerça papel de regulador da produção, da distribuição e da comercialização;

III

a recuperação administrativa, econômica e financeira de empresa, que, não tendo sido criada pelo Estado, tenha sido por este absorvida em razão de inadimplência de obrigações, excussão de garantia ou situações jurídicas semelhantes;

IV

a insuficiência, por razões estruturais, da capacidade do Estado em realizar atividades que o setor privado possa exercer ou suplementar com eficácia.

Art. 37

– A liquidação de empresa de que o Estado detenha a maioria ou a totalidade do capital votante, ou sua incorporação a outra, poderá ocorrer, por ato do Poder Executivo, quando se verificar prejuízo continuado.

Art. 38

– Fica criado o Programa Estadual de Privatização, cuja regulamentação será definida em decreto, no prazo máximo de 90 (noventa) dias.

Capítulo X

Da Auditoria Geral do Estado

Art. 39

– A Auditoria Geral do Estado, unidade integrante da estrutura da Secretaria de Estado da Fazenda, passa a denominar-se Superintendência de Auditoria, Inspeção e Controle.

Art. 40

– Fica criada a Auditoria Geral do Estado, diretamente subordinada ao Governador do Estado, com a finalidade de exercer a auditoria de gestão da ação governamental. (Vide Lei nº 13.466, de 12/1/2000). (Vide art. 7º da Lei Delegada nº 92, de 29/1/2003). (Vide art. 35 da Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.)

§ 1º

– A competência e as normas de funcionamento da Auditoria Geral do Estado serão definidas em decreto.

§ 2º

– A Superintendência de Auditoria, Inspeção e Controle da Secretaria de Estado da Fazenda fornecerá subsídios à Auditoria Geral do Estado, para o exercício de suas atividades.

Art. 41

– Fica criado o cargo em comissão, de recrutamento amplo, de Auditor Geral do Estado, cujo vencimento será fixado pelo Governador do Estado. (Vide art. 1º da Lei nº 13.269, de 21/7/1999). (Vide Lei Delegada nº 92, de 29/1/2003).

Capítulo XI

Disposições Gerais

Art. 42

– O Poder Executivo promoverá, em caráter contínuo e sistemático, o aperfeiçoamento dos seus recursos humanos, por meio de programas de especialização em Administração Pública, com a finalidade de propiciar a continuidade da ação administrativa e de garantir a aplicação dos princípios fundamentais previstos na Lei Delegada nº 5, de 28 de agosto de 1985.

Art. 43

– Para suprir unidade administrativa criada, o Poder Executivo utilizará prioritariamente, o remanejamento do Servidor público.

Art. 44

– As dotações orçamentárias consignadas a órgão ou autarquia transformados ou extintos serão redistribuídas pelo Governador do Estado, em decreto.

Art. 45

– A adaptação da estrutura e da competência dos órgãos, autarquias e fundações estaduais será feita sob a supervisão da Secretaria de Estado da Reforma Administrativa e Desburocratização.

Art. 46

– A vedação constitucional à acumulação de cargos, funções ou empregos a servidores da Administração Direta e Indireta, não se estende a fundação, ainda que esta, para seu funcionamento, dependa exclusivamente de recursos orçamentários do Estado.

Art. 47

– O Poder Executivo disciplinará, em decreto, os mecanismos e as áreas de correição administrativa.

Art. 48

– O Governador do Estado definirá, em decreto, a coordenação dos programas de obras públicas e a articulação com órgãos e entidades públicas ou privadas, nacionais e internacionais, na negociação e captação de recursos para a execução de planos, programas e projetos, no Estado.

Parágrafo único

– A execução de obras públicas da Administração Estadual, observadas as exceções definidas em lei, compete à Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado de Minas Gerais – CODEURB. (Vide Lei nº 6.158, de 30/10/1973).

Art. 49

– Constarão de decreto do Governador do Estado:

I

o regulamento desta Lei;

II

os critérios e prazos para efetivação do processo de modernização institucional;

III

a constituição de grupo de trabalho, comissão ou mecanismo semelhante, de natureza transitória, para fins específicos.

Art. 50

– Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 51

– Revogam-se as disposições em contrário e os Decretos nºs 17.112 e 17.113, de 22 de abril de 1975.


HÉLIO GARCIA Carlos Alberto Cotta Walfrido Silvino dos Mares Guia Neto ---------------------------------------------------------------- Data da última atualização: 28/7/2016.

Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 6 de 28 de agosto de 1985 | JurisHand AI Vade Mecum