Artigo 10º, Inciso II da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 6 de 28 de agosto de 1985
Acessar conteúdo completoArt. 10
– A Administração da Região Metropolitana de Belo Horizonte compreende: (Vide Lei nº 9.527, de 29/12/1987).
I
Conselho Deliberativo da Região Metropolitana; (Vide art. 16 da Lei nº 10.827, de 23/7/1992).
II
Conselho Consultivo da Região Metropolitana; (Vide Lei Delegada nº 18, de 28/8/1985). (Vide Lei nº 9.527, de 29/12/1987).
III
PLAMBEL – Planejamento da Região Metropolitana de Belo Horizonte; (Vide art. 17 da Lei nº 9.527, de 29/12/1987). (Vide art. 22 da Lei nº 10.827, de 23/7/1992). (Vide Lei nº 12.153, de 21/5/1996).
IV
outras entidades criadas por lei com a finalidade de exercer atividades de interesse da Região Metropolitana.
Parágrafo único
– O Governador do Estado preside os conselhos, deliberativo e consultivo, da Administração da Região Metropolitana de Belo Horizonte.