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Artigo 10º, Inciso II da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 6 de 28 de agosto de 1985

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Art. 10

– A Administração da Região Metropolitana de Belo Horizonte compreende: (Vide Lei nº 9.527, de 29/12/1987).

I

Conselho Deliberativo da Região Metropolitana; (Vide art. 16 da Lei nº 10.827, de 23/7/1992).

II

Conselho Consultivo da Região Metropolitana; (Vide Lei Delegada nº 18, de 28/8/1985). (Vide Lei nº 9.527, de 29/12/1987).

III

PLAMBEL – Planejamento da Região Metropolitana de Belo Horizonte; (Vide art. 17 da Lei nº 9.527, de 29/12/1987). (Vide art. 22 da Lei nº 10.827, de 23/7/1992). (Vide Lei nº 12.153, de 21/5/1996).

IV

outras entidades criadas por lei com a finalidade de exercer atividades de interesse da Região Metropolitana.

Parágrafo único

– O Governador do Estado preside os conselhos, deliberativo e consultivo, da Administração da Região Metropolitana de Belo Horizonte.

Art. 10, II da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais 6 /1985