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Artigo 11 da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 6 de 28 de agosto de 1985

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Art. 11

– A competência dos órgãos diretamente subordinados ao Governador do Estado é a definida na legislação pertinente, exceto a da Auditoria Geral do Estado, cuja criação obedecerá ao disposto no art. 40 da presente Lei. Seção II Da Secretaria de Estado do Governo e Coordenação Política

Art. 11 da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais 6 /1985