Artigo 11 da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 6 de 28 de agosto de 1985
Acessar conteúdo completoArt. 11
– A competência dos órgãos diretamente subordinados ao Governador do Estado é a definida na legislação pertinente, exceto a da Auditoria Geral do Estado, cuja criação obedecerá ao disposto no art. 40 da presente Lei. Seção II Da Secretaria de Estado do Governo e Coordenação Política