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Artigo 12 da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 6 de 28 de agosto de 1985

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Art. 12

– Compete à Secretaria de Estado do Governo e Coordenação Política prestar assistência imediata, apoio administrativo e assessoramento ao Governador do Estado; promover a coordenação política dos órgãos da Administração Estadual entre si, com os municípios e com os demais poderes; divulgar informações concernentes às atividades do Governo; exercer as atividades de administração dos palácios. Seção III Dos Sistemas

Art. 12 da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais 6 /1985