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Artigo 37 da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 6 de 28 de agosto de 1985


Art. 37

– A liquidação de empresa de que o Estado detenha a maioria ou a totalidade do capital votante, ou sua incorporação a outra, poderá ocorrer, por ato do Poder Executivo, quando se verificar prejuízo continuado.