Artigo 38 da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 6 de 28 de agosto de 1985
Acessar conteúdo completoArt. 38
– Fica criado o Programa Estadual de Privatização, cuja regulamentação será definida em decreto, no prazo máximo de 90 (noventa) dias.
– Fica criado o Programa Estadual de Privatização, cuja regulamentação será definida em decreto, no prazo máximo de 90 (noventa) dias.