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Artigo 38 da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 6 de 28 de agosto de 1985

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Art. 38

– Fica criado o Programa Estadual de Privatização, cuja regulamentação será definida em decreto, no prazo máximo de 90 (noventa) dias.

Art. 38 da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais 6 /1985