JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 24, Inciso X, Alínea b da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 6 de 28 de agosto de 1985

Acessar conteúdo completo

Art. 24

– Integram a Administração Estadual, por Cooperação:

I

com a Secretaria de Estado da Agricultura e Pecuária:

a

Fundação Rural Mineira – Colonização e Desenvolvimento Agrário – RURALMINAS; (Vide Lei nº 4.278, de 21/11/1966). (Vide Lei nº 11.178, de 10/8/1993). (Vide Lei Delegada nº 99, de 29/1/2003).

II

com a Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia: (Vide art. 1º da Lei nº 14.797, de 26/11/2003.)

a

Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais – FAPEMIG; (Vide Lei nº 4.076, de 11/1/1966). (Vide Lei nº 5.399, de 12/12/1969). (Vide Lei Delegada nº 10, de 28/8/1985). (Vide art. 4º da Lei nº 9.514, de 29/12/1987). (Vide Lei nº 11.552, de 3/8/1994). (Vide art. 6º da Lei nº 11.903, de 6/9/1995). (Vide Lei Delegada nº 68, de 29/1/2003).

b

Fundação Centro Tecnológico de Minas Gerais – CETEC; (Vide art. 4º da Lei nº 9.514, de 29/12/1987). (Vide art. 6º da Lei nº 11.903, de 6/9/1995). (Vide Lei Delegada nº 70, de 29/1/2003).

III

com a Secretaria de Estado da Cultura: (Vide art. 4º da Lei nº 11.714, de 26/12/1994).

a

Fundação de Arte de Ouro Preto – FAOP; (Vide Lei nº 5.038, de 25/11/1968). (Vide Lei Delegada nº 69, de 29/1/2003).

b

Fundação Clóvis Salgado; (Vide Lei nº 7.348, de 20/9/1978). (Vide Lei nº 10.936, de 25/11/1992). (Vide Lei nº 14.350, de 15/7/2002). (Vide Lei Delegada nº 71, de 29/1/2003).

c

Fundação Escola Guignard; (Vide Lei nº 6.154, de 29/10/1973). (Vide art. 24 da Lei nº 11.539, de 22/7/1994).

d

Fundação Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais – IEPHA-MG; (Vide Lei nº 5.775, de 30/9/1971). (Vide Lei nº 11.258, de 28/10/1993). (Vide Lei Delegada nº 81, de 29/1/2003).

f

Fundação Mineira de Arte "Aleijadinho" – FUMA; (Vide Lei nº 3.065, de 30/12/1963). (Vide art. 24 da Lei nº 11.539, de 22/7/1994).

IV

com a Secretaria de Estado da Educação;

a

Fundações Educacionais;

V

com a Secretaria de Estado de Esportes, Lazer e Turismo:

a

Companhia Mineira de Promoções – PROMINAS; (Vide art. 11 da Lei nº 11.819, de 31/3/1995). (Vide art. 4º da Lei nº 12.350, de 18/11/1996). (Vide art. 13 da Lei nº 13.466, de 12/1/2000). (Vide art. Art. 4º da Lei Delegada nº 66, de 29/1/2003).

VI

com a Secretaria de Estado da Fazenda:

a

BEMGE – Companhia de Seguros de Minas Gerais; (Vide Lei nº 9.520, de 29/12/1987).

b

BEMGE – Sociedade de Administração e Corretagem de Seguros Ltda.; (Vide Lei nº 9.520, de 29/12/1987).

c

CREDIREAL – Administração e Corretagem de Seguros S.A.; (Vide Lei nº 9.520, de 29/12/1987).

d

CREDIREAL – Corretora de Câmbio e Valores; (Vide Lei nº 9.520, de 29/12/1987).

e

CREDIREAL – Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda.; (Vide Lei nº 9.520, de 29/12/1987).

f

CREDIREAL – Financeira S.A. – Crédito, Financiamento e Investimento; (Vide Lei nº 9.520, de 29/12/1987).

g

Distribuidora BEMGE de Títulos e Valores Mobiliários Ltda.; (Vide Lei nº 9.520, de 29/12/1987).

h

Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários de Minas Gerais S.A. – DIMINAS; (Vide Lei nº 6.185, de 19/11/1973). (Vide Lei nº 13.442, de 10/1/2000).

i

Financeira BEMGE S.A. – Crédito, Financiamento e Investimento; (Vide Lei nº 9.520, de 29/12/1987).

j

Processamento Bancário de Minas Gerais – PROBAM; (Vide Lei nº 9.520, de 29/12/1987).

l

Minas Gerais Participações S.A. – MGI. (Vide Lei nº 9.520, de 29/12/1987).

VII

com a Secretaria de Estado de Indústria e Comércio:

a

Instituto de Desenvolvimento Industrial – INDI; (Vide art. 30 da Lei nº 5.792, de 8/10/1971). (Vide art. 34 da Lei nº 11.050, de 19/1/1993). (Vide art. 4º da Lei nº 12.160, de 27/5/1996). (Vide art. 4º da Lei nº 12.350, de 18/11/1996).

VIII

com a Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral:

a

Fundação João Pinheiro – FJP; (Vide Lei nº 5.399, de 12/12/1969). (Vide art. 3º da Lei nº 9.518, de 29/12/1987). (Vide Lei Delegada nº 86, de 29/1/2003).

b

Minas Gerais Participações S.A. – MGI;

IX

com a Secretaria de Estado da Saúde:

a

Fundação Ezequiel Dias – FUNED; (Vide Lei nº 5.594, de 6/11/1970). (Vide Lei Delegada nº 75, de 29/1/2003).

b

Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais – FHEMIG; (Vide Lei nº 7.088, de 3/10/1977). (Vide Lei Delegada nº 102, de 29/1/2003).

X

com a Secretaria de Estado do Trabalho e Ação Social:

a

Fundação de Educação para o Trabalho de Minas Gerais – UTRAMIG; (Vide Lei nº 3.588, de 25/11/1965). (Vide Lei Delegada nº 98, de 29/1/2003).

b

Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor – FEBEM; (Vide Lei nº 4.177, de 18/5/1966). (Vide Lei nº 6.770, de 19/5/1976). (Vide art. 14 da Lei nº 11.819, de 31/3/1995).

XI

com a Polícia Militar do Estado de Minas Gerais:

a

Fundação Tiradentes da Polícia Militar; (Vide Lei nº 4.440, de 2/5/1967). (Vide Lei nº 10.222, de 4/7/1990).

Art. 24, X, b da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais 6 /1985