Artigo 25 da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 6 de 28 de agosto de 1985
Acessar conteúdo completoArt. 25
– A supervisão se exercerá por meio da orientação, coordenação e controle das atividades das unidades administrativas das Secretarias de Estado e das autarquias a elas vinculadas.