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Artigo 25 da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 6 de 28 de agosto de 1985

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Art. 25

– A supervisão se exercerá por meio da orientação, coordenação e controle das atividades das unidades administrativas das Secretarias de Estado e das autarquias a elas vinculadas.

Art. 25 da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais 6 /1985