Artigo 26 da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 6 de 28 de agosto de 1985
Acessar conteúdo completoArt. 26
– A supervisão das entidades que integram a administração estadual por vinculação ou cooperação, respeitada a autonomia administrativa e financeira, terá como finalidade assegurar:
I
o cumprimento, a observância e a realização das finalidades fixadas nos atos constitutivos;
II
a harmonia com a política, as diretrizes e a programação do Governo em sua área de atuação;
III
a eficiência e a eficácia operacional;
IV
a efetividade da ação governamental.