Artigo 32, Inciso II da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 6 de 28 de agosto de 1985
Acessar conteúdo completoArt. 32
– Caberá às unidades regionais:
I
a compatibilização das demandas regionais e o acompanhamento, controle e avaliação da execução, como instrumento de programação geral dos órgãos centrais;
II
a definição de diretrizes e normas, que garantam a integração das atividades exercidas;
III
a integração com a comunidade e com órgãos e entidades de direito público e privado, que atuem na mesma área ou que com elas sejam afins ou compatíveis.