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Artigo 32, Inciso II da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 6 de 28 de agosto de 1985

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Art. 32

– Caberá às unidades regionais:

I

a compatibilização das demandas regionais e o acompanhamento, controle e avaliação da execução, como instrumento de programação geral dos órgãos centrais;

II

a definição de diretrizes e normas, que garantam a integração das atividades exercidas;

III

a integração com a comunidade e com órgãos e entidades de direito público e privado, que atuem na mesma área ou que com elas sejam afins ou compatíveis.

Art. 32, II da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais 6 /1985