Artigo 28, Inciso I da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 6 de 28 de agosto de 1985
Acessar conteúdo completoArt. 28
– Para efeito de supervisão, a entidade da Administração Indireta deverá:
I
prestar contas de sua gestão, na forma e nos prazos estipulados;
II
prestar informações, quando solicitadas, por intermédio do titular da Secretaria de Estado à qual estiver vinculada;
III
relatar, periodicamente, os resultados de suas atividades.