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Artigo 28 da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 6 de 28 de agosto de 1985

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Art. 28

– Para efeito de supervisão, a entidade da Administração Indireta deverá:

I

prestar contas de sua gestão, na forma e nos prazos estipulados;

II

prestar informações, quando solicitadas, por intermédio do titular da Secretaria de Estado à qual estiver vinculada;

III

relatar, periodicamente, os resultados de suas atividades.

Art. 28 da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais 6 /1985