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Artigo 29 da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 6 de 28 de agosto de 1985


Art. 29

– Para efetivar-se a política de administração regionalizada serão observadas:

I

as necessidades de caráter institucional, organizacional e administrativa; de natureza sócio-econômica; e do processo de urbanização e do assentamento rural;

II

a utilização das regiões polarizadas, para embasamento físico territorial; e dos centros urbanos de expressiva importância administrativa e sócio-econômica, para base das unidades regionais. (Vide art. 3° da Lei nº 9.427, de 21/9/1987.)