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Artigo 30 da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 6 de 28 de agosto de 1985

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Art. 30

– Para definição do centro urbano onde será instalada a unidade regional, serão observados os seguintes indicadores:

I

hierarquia administrativa, medida pelo grau de centralização de funções públicas por ele cumpridas;

II

dimensão funcional, resultante do estudo dos aspectos demográficos, sociais e econômicos;

III

sistema viário, que garanta facilidade de acesso;

IV

rede de comunicação instalada, que assegure apoio, divulgação e articulação de suas atividades;

V

necessidade de articulação com organismos federais, para ação conjunta ou cooperação.

Art. 30 da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais 6 /1985