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Artigo 9º, Inciso XVI da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 6 de 28 de agosto de 1985

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Art. 9º

– As Secretarias de Estado são as seguintes:

I

Secretaria de Estado do Abastecimento; (Vide Lei Delegada nº 5, de 29/5/1985). (Vide Lei nº 9.511, de 29/12/1987).

II

Secretaria de Estado de Administração; (Vide Lei nº 9.519, de 29/12/1987).

III

Secretaria de Estado de Agricultura e Pecuária; (Vide Lei Delegada nº 17, de 28/8/1985). (Vide Lei nº 9.511, de 29/12/1987). (Vide Lei Delegada nº 53, de 29/1/2003).

IV

Secretaria de Estado de Assuntos Especiais; (Inciso com redação dada pelo art. 10 da Lei nº 9427, de 21/9/1987).

V

Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia; (Vide Lei nº 9.514, de 29/12/1987) (Vide Lei nº 11.903, de 6/9/1995). (Vide art. 1º da Lei nº 14.797, de 26/11/2003.)

VI

Secretaria de Estado da Cultura; (Vide Lei nº 11.714, de 26/12/1994).

VII

Secretaria de Estado da Educação; (Vide Lei nº 13.961, de 27/7/2001).

VIII

Secretaria de Estado de Esportes, Lazer e Turismo; (Vide Lei nº 11.819, de 31/3/1995). (Vide Lei nº 12.351, de 18/11/1996). (Vide art. 18 da Lei nº 13.341, de 28/10/1999).

IX

Secretaria de Estado da Fazenda; (Vide Lei nº 9.520, de 28/12/1987). (Vide Lei nº 12.984, de 30/7/1998). (Vide Lei Delegada nº 60, de 29/1/2003).

X

Secretaria de Estado do Governo e Coordenação Política; (Vide Lei nº 13.341, de 28/10/1999). (Vide Lei Delegada nº 52, de 29/1/2003).

XI

Secretaria de Estado de Indústria e Comércio; (Vide Lei nº 9.515, de 29/12/1987). (Vide Lei nº 10.635, de 16/1/1992). (Vide art. 39 da Lei nº 13.341, de 28/10/1999).

XII

Secretaria de Estado do Interior e Justiça; (Vide Lei nº 9.516, de 29/12/1987).

XIII

Secretaria de Estado de Minas e Energia; (Vide art. 1º da Lei nº 10.635, de 14/1/1992).

XIV

Secretaria de Estado de Obras Públicas; (Vide art. 11 da Lei nº 10.624, de 16/1/1992).

XV

Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral; (Vide Lei nº 9.518, de 29/12/1987).

XVI

Secretaria de Estado da Reforma Administrativa e Desburocratização; (Vide Lei Delegada nº 1, de 29/5/1985).

XVII

Secretaria de Estado da Saúde; (Vide Lei nº 10.636, de 16/1/1992). (Vide Lei Delegada nº 64, de 29/1/2003).

XVIII

Secretaria de Estado da Segurança Pública; (Vide Lei Delegada nº 56, de 29/1/2003).

XIX

Secretaria de Estado do Trabalho e Ação Social; (Vide Lei Delegada nº 34, de 28/8/1985). (Vide Lei nº 12.168, de 29/5/1996).

XX

Secretaria de Estado dos Transportes. (Vide Lei nº 10.624, de 16/1/1992).

Parágrafo único

– (Revogado pelo art. 16 da Lei nº 9.427, de 21/9/1987.) Dispositivo revogado: "Parágrafo único – Passa a denominar-se Secretaria de Estado de Assuntos Especiais, mantida a natureza extraordinária, o caráter temporário e as atribuições definidas pelo Governador na forma da Lei nº 8.502, de 19 de dezembro de 1983, a Secretaria de Estado Extraordinária para Assuntos Especiais."

Art. 9º, XVI da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais 6 /1985