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Artigo 35, Inciso III da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 6 de 28 de agosto de 1985

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Art. 35

– A política de privatização se efetivará por:

I

transferência para o setor privado, mediante cessão do controle acionário, de atividades conduzidas por empresas do Estado;

II

transferência para o setor privado, mediante contrato ou concessão, de encargos do serviço público;

III

desativação total ou parcial de atividades exercidas por empresa do Estado em concorrência ou paralelismo com a iniciativa privada. (Vide art. 3° da Lei nº 9.427, de 21/9/1987.)

Art. 35, III da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais 6 /1985