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Artigo 34 da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 6 de 28 de agosto de 1985

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Art. 34

– A municipalização de unidades integrantes da rede estadual de educação dependerá da prévia criação e instalação de Conselho Municipal de Educação, como órgão consultivo de educação, e observará as normas fixadas pelo Conselho Estadual de Educação.

Art. 34 da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais 6 /1985