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Artigo 48 da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 6 de 28 de agosto de 1985

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Art. 48

– O Governador do Estado definirá, em decreto, a coordenação dos programas de obras públicas e a articulação com órgãos e entidades públicas ou privadas, nacionais e internacionais, na negociação e captação de recursos para a execução de planos, programas e projetos, no Estado.

Parágrafo único

– A execução de obras públicas da Administração Estadual, observadas as exceções definidas em lei, compete à Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado de Minas Gerais – CODEURB. (Vide Lei nº 6.158, de 30/10/1973).

Art. 48 da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais 6 /1985