Artigo 47 da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 6 de 28 de agosto de 1985
Acessar conteúdo completoArt. 47
– O Poder Executivo disciplinará, em decreto, os mecanismos e as áreas de correição administrativa.
– O Poder Executivo disciplinará, em decreto, os mecanismos e as áreas de correição administrativa.