Artigo 46 da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 6 de 28 de agosto de 1985
Acessar conteúdo completoArt. 46
– A vedação constitucional à acumulação de cargos, funções ou empregos a servidores da Administração Direta e Indireta, não se estende a fundação, ainda que esta, para seu funcionamento, dependa exclusivamente de recursos orçamentários do Estado.