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Artigo 46 da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 6 de 28 de agosto de 1985

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Art. 46

– A vedação constitucional à acumulação de cargos, funções ou empregos a servidores da Administração Direta e Indireta, não se estende a fundação, ainda que esta, para seu funcionamento, dependa exclusivamente de recursos orçamentários do Estado.

Art. 46 da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais 6 /1985