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Artigo 19, Inciso X, Alínea b da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 6 de 28 de agosto de 1985

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Art. 19

– Integram a Administração Estadual, por Subordinação:

I

à Secretaria de Estado de Administração: (Vide Lei nº 9.526, de 29/12/1987).

a

Conselho de Administração de Pessoal – CAP; (Vide Lei Delegada nº 28, de 28/8/1985).

b

Conselho Estadual de Política de Pessoal – CEP; (Vide Lei Delegada nº 23, de 28/8/1985). (Vide art. 14 da Lei nº 9.519, de 29/12/1987).

c

Conselho de Administração Geral – CONAG; (Vide Lei Delegada nº 30, de 28/8/1985). (Vide art. 16 da Lei nº 9.519, de 29/12/1987).

d

Coordenação da Política de Processamento de Dados; (Vide Lei nº 9.523, de 29/12/1987). (Vide Lei Delegada nº 105, de 29/1/2003).

II

à Secretaria de Estado de Agricultura e Pecuária:

a

Comissão Estadual de Movimentação de Safras – CEMOS; (Vide art. 9º da Lei nº 11.405, de 28/1/1994).

b

Conselho Superior de Agricultura; (Vide art. 9º da Lei nº 11.405, de 28/1/1994).

III

à Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia:

a

Comissão de Política Ambiental – COPAM; (Vide Lei nº 9.514, de 29/12/1987). (Vide art. 4º da Lei nº 11.903, de 6/9/1995). (Vide Lei nº 12.585, de 17/7/1997). (Vide art. 1º da Lei nº 14.797, de 26/11/2003.)

b

Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia – CONECIT; (Vide Lei nº 9.514, de 29/12/1987). (Vide art. 6º da Lei nº 11.903, de 6/9/1995).

IV

à Secretaria de Estado da Cultura:

a

Conselho Estadual da Cultura (Vide art. 4º da Lei nº 11.714, de 26/12/1994).

V

à Secretaria de Estado de Esportes, Lazer e Turismo: (Vide art. 11 da Lei nº 11.819, de 31/3/1995).

a

Conselho Estadual de Lazer – CEL (Vide art. 10 da Lei nº 12.351, de 18/11/1996).

b

Conselho Estadual de Turismo – CET (Vide art. 4º da Lei nº 12.350, de 18/11/1996). (Vide art. 27 da Lei nº 13.341, de 28/10/1999).

c

Diretoria de Esportes de Minas Gerais – DEMG; (Vide Lei nº 6.827, de 22/7/1976).

VI

à Secretaria de Estado da Fazenda:

a

Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais – CCMG; (Vide Lei nº 12.704, de 23/12/1997). (Vide Lei nº 13.470, de 17/1/2000).

b

Conselho de Política Financeira; (Vide art. 25 da Lei nº 12.984, de 30/7/1998).

c

Junta de Programação Orçamentária e Financeira – JPOF; (Vide Lei nº 10.473, de 5/6/1991). (Vide Lei nº 14.698, de 30/7/2003).

VII

à Secretaria de Estado do Governo e Coordenação Política: (Vide Lei nº 9.533, de 30/12/1987).

a

Conselho Estadual da Mulher; (Vide art. 10 da Lei nº 13.341, de 28/10/1999).

b

Coordenadoria de Apoio e Assistência à Pessoa Deficiente; (Vide Lei Delegada nº 92, de 29/1/2003).

c

Departamento Estadual de Telecomunicações de Minas Gerais – DETEL/MG; (Vide art. 23 da Lei nº 10.827, de 23/7/1992). (Vide art. 10 da Lei nº 13.341, de 28/10/1999).

d

Escritório de Representação do Governo do Estado de Minas Gerais em Brasília; (Vide art. 5º da Lei nº 9.533, de 30/12/1987). (Vide art. 10 da Lei nº 13.341, de 28/10/1999).

e

Imprensa Oficial do Estado de Minas Gerais; (Vide art. 5º da Lei nº 9.533, de 30/12/1987). (Vide Lei nº 11.050, de 19/1/1993). (Vide art. 10 da Lei nº 13.341, de 28/10/1999).

VIII

à Secretaria de Estado de Indústria e Comércio:

a

Comissão Estadual da Indústria da Construção – CEICO;

b

Conselho Estadual do Álcool – CEAL;

c

Conselho de Industrialização – COIND; (Vide Lei nº 9.515, de 29/12/1987). (Vide art. 4º da Lei nº 12.160, de 27/5/1996). (Vide art. 4º da Lei nº 12.350, de 18/11/1996).

d

Conselho de Incentivos Fiscais;

IX

à Secretaria de Estado do Interior e Justiça: (Vide art. 5º da Lei nº 9.516, de 29/12/1987).

a

Conselho de Criminologia e Política Criminal; (Vide art. 71 da Lei nº 8.533, de 17/4/1984). (Vide art. 158 da Lei nº 11.404, de 25/1/1994). (Vide art. 5º da Lei Delegada nº 56, de 29/1/2003).

b

Conselho Estadual de Entorpecentes; (Vide Lei nº 9.516, de 29/12/1987).

c

Conselho Penitenciário do Estado de Minas Gerais; (Vide Lei nº 9.516, de 29/12/1987). (Vide Lei nº 12.706, de 23/12/1997). (Vide art. 5º da Lei Delegada nº 56, de 29/1/2003).

X

à Secretaria de Estado de Minas e Energia:

a

Conselho Estadual de Energia – CEEn; (Vide art. 6º da Lei nº 10.635, de 16/1/1992).

b

Conselho Estadual de Geologia e Mineração; (Vide art. 6º da Lei nº 10.635, de 16/1/1992).

XI

à Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral:

a

(Revogado pelo art. 3º da Lei nº 9.513, de 29/121987.) Dispositivo revogado: "a) Conselho Técnico de Desenvolvimento;"

XII

à Secretaria de Estado da Segurança Pública:

a

Conselho Superior de Polícia Civil; (Vide art. 5º da Lei Delegada nº 101, de 29/1/2003).

b

Conselho Superior de Segurança Pública; (Vide art. 7º da Lei Delegada nº 105, de 29/1/2003).

c

Polícia Civil; (Vide Lei nº 5.406, de 16/12/1969).

XIII

à Secretaria de Estado dos Transportes:

a

Conselho Estadual de Transportes – CONEST; (Vide art. 11 da Lei nº 10.624, de 16/1/1992). (Vide art. 19 da Lei nº 10.827, de 23/7/1992).

b

Conselho Estadual de Trânsito – CETRAN/MG. (Vide art. 11 da Lei nº 10.624, de 16/1/1992).

XVI

à Secretaria de Estado de Assuntos Municipais:

a

Comissão de Desenvolvimento do Vale do Jequitinhonha – CODEVALE. (Inciso acrescentado pelo art. 11 da Lei nº 9.427, de 21/9/1987).

Art. 19, X, b da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais 6 /1985