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Artigo 2º, Inciso IV da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 6 de 28 de agosto de 1985

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Art. 2º

– A Reforma Administrativa se consubstanciará em medidas destinadas à racionalização de estruturas, procedimentos e meios de organização, compreendendo:

I

o levantamento da legislação sobre a estrutura, o funcionamento e a competência dos órgãos e entidades da Administração Estadual, com o propósito de ajustá-los às disposições desta Lei;

II

a expedição progressiva de atos necessários à efetiva implantação da reforma;

III

o levantamento dos quadros de pessoal, das tabelas de emprego, das contratações a qualquer título, estatutos, planos de cargos e salários e normas relativas a pessoal;

IV

o estudo técnico da atuação dos órgãos e entidades, para elaboração de propostas de projetos de reforma administrativa.

Art. 2º, IV da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais 6 /1985