JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 6 de 28 de agosto de 1985

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

– O processo de modernização institucional da Administração Estadual, iniciado com esta Lei, nos termos da Lei Delegada nº 5, de 28 de agosto de 1985, compreende esforços de reforma administrativa e desburocratização.

Art. 1º da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais 6 /1985