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Artigo 40, Parágrafo 1 da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 6 de 28 de agosto de 1985

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Art. 40

– Fica criada a Auditoria Geral do Estado, diretamente subordinada ao Governador do Estado, com a finalidade de exercer a auditoria de gestão da ação governamental. (Vide Lei nº 13.466, de 12/1/2000). (Vide art. 7º da Lei Delegada nº 92, de 29/1/2003). (Vide art. 35 da Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.)

§ 1º

– A competência e as normas de funcionamento da Auditoria Geral do Estado serão definidas em decreto.

§ 2º

– A Superintendência de Auditoria, Inspeção e Controle da Secretaria de Estado da Fazenda fornecerá subsídios à Auditoria Geral do Estado, para o exercício de suas atividades.

Art. 40, §1º da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais 6 /1985