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Artigo 41 da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 6 de 28 de agosto de 1985

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Art. 41

– Fica criado o cargo em comissão, de recrutamento amplo, de Auditor Geral do Estado, cujo vencimento será fixado pelo Governador do Estado. (Vide art. 1º da Lei nº 13.269, de 21/7/1999). (Vide Lei Delegada nº 92, de 29/1/2003).

Art. 41 da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais 6 /1985