Artigo 42 da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 6 de 28 de agosto de 1985
Acessar conteúdo completoArt. 42
– O Poder Executivo promoverá, em caráter contínuo e sistemático, o aperfeiçoamento dos seus recursos humanos, por meio de programas de especialização em Administração Pública, com a finalidade de propiciar a continuidade da ação administrativa e de garantir a aplicação dos princípios fundamentais previstos na Lei Delegada nº 5, de 28 de agosto de 1985.