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Artigo 43 da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 6 de 28 de agosto de 1985

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Art. 43

– Para suprir unidade administrativa criada, o Poder Executivo utilizará prioritariamente, o remanejamento do Servidor público.

Art. 43 da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais 6 /1985