Artigo 43 da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 6 de 28 de agosto de 1985
Acessar conteúdo completoArt. 43
– Para suprir unidade administrativa criada, o Poder Executivo utilizará prioritariamente, o remanejamento do Servidor público.
– Para suprir unidade administrativa criada, o Poder Executivo utilizará prioritariamente, o remanejamento do Servidor público.