Artigo 36, Inciso II da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 6 de 28 de agosto de 1985
Acessar conteúdo completoArt. 36
– A política de privatização obedecerá aos seguintes indicadores:
I
o desaparecimento das razões que motivaram a atuação supletiva ou pioneira do Estado em áreas típicas da iniciativa privada;
II
a superposição da atuação estatal em áreas suficientemente cobertas pelo setor privado, ressalvados os casos em que a presença do Estado seja essencial ao desenvolvimento econômico e ao bem-estar social, ou exerça papel de regulador da produção, da distribuição e da comercialização;
III
a recuperação administrativa, econômica e financeira de empresa, que, não tendo sido criada pelo Estado, tenha sido por este absorvida em razão de inadimplência de obrigações, excussão de garantia ou situações jurídicas semelhantes;
IV
a insuficiência, por razões estruturais, da capacidade do Estado em realizar atividades que o setor privado possa exercer ou suplementar com eficácia.