Artigo 35, Inciso I da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 6 de 28 de agosto de 1985
Acessar conteúdo completoArt. 35
– A política de privatização se efetivará por:
I
transferência para o setor privado, mediante cessão do controle acionário, de atividades conduzidas por empresas do Estado;
II
transferência para o setor privado, mediante contrato ou concessão, de encargos do serviço público;
III
desativação total ou parcial de atividades exercidas por empresa do Estado em concorrência ou paralelismo com a iniciativa privada. (Vide art. 3° da Lei nº 9.427, de 21/9/1987.)