Artigo 49, Inciso III da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 6 de 28 de agosto de 1985
Acessar conteúdo completoArt. 49
– Constarão de decreto do Governador do Estado:
I
o regulamento desta Lei;
II
os critérios e prazos para efetivação do processo de modernização institucional;
III
a constituição de grupo de trabalho, comissão ou mecanismo semelhante, de natureza transitória, para fins específicos.