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Artigo 49, Inciso I da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 6 de 28 de agosto de 1985

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Art. 49

– Constarão de decreto do Governador do Estado:

I

o regulamento desta Lei;

II

os critérios e prazos para efetivação do processo de modernização institucional;

III

a constituição de grupo de trabalho, comissão ou mecanismo semelhante, de natureza transitória, para fins específicos.

Art. 49, I da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais 6 /1985