Artigo 2º, Inciso I da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 6 de 28 de agosto de 1985
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– A Reforma Administrativa se consubstanciará em medidas destinadas à racionalização de estruturas, procedimentos e meios de organização, compreendendo:
I
o levantamento da legislação sobre a estrutura, o funcionamento e a competência dos órgãos e entidades da Administração Estadual, com o propósito de ajustá-los às disposições desta Lei;
II
a expedição progressiva de atos necessários à efetiva implantação da reforma;
III
o levantamento dos quadros de pessoal, das tabelas de emprego, das contratações a qualquer título, estatutos, planos de cargos e salários e normas relativas a pessoal;
IV
o estudo técnico da atuação dos órgãos e entidades, para elaboração de propostas de projetos de reforma administrativa.