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Artigo 17 da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 6 de 28 de agosto de 1985

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Art. 17

– Compete à Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral implementar a ação governamental por meio da Elaboração e acompanhamento de planos e programas globais e plurianuais e do orçamento-programa; promover a articulação intergovernamental; definir critérios técnicos, econômicos, sociais e administrativos para estabelecimento de prioridades das atividades governamentais. (Vide Lei nº 9.518, de 29/12/1987). Seção IV Das Secretarias de Ação Governamental

Art. 17 da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais 6 /1985