Artigo 18, Inciso III da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 6 de 28 de agosto de 1985
Acessar conteúdo completoArt. 18
– As Secretarias que desempenham atividades de execução de planos, programas e projetos governamentais são as que se seguem e a elas compete:
I
Secretaria de Estado do Abastecimento, planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar e controlar as atividades setoriais a cargo do Estado, relativas ao transporte armazenamento, comercialização e distribuição de alimentos;
II
Secretaria de Estado de Agricultura e Pecuária, planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar e controlar as atividades setoriais a cargo do Estado, relativas ao desenvolvimento da agropecuária e à defesa e ao aproveitamento dos recursos naturais renováveis;
III
Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia, planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar e controlar as atividades setoriais a cargo do Estado, relativas ao desenvolvimento e aplicação de conhecimentos científicos, tecnológicos e ambientais; (Vide Lei nº 9.514, de 29/12/1987). (Vide art. 1º da Lei nº 14.797, de 26/11/2003.)
IV
Secretaria de Estado da Cultura, planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar e controlar as atividades setoriais a cargo do Estado, relativas ao desenvolvimento cultural e artístico e à preservação do patrimônio histórico e artístico do Estado;
V
Secretaria de Estado da Educação, planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar e controlar as atividades setoriais a cargo do Estado, relativas à educação, de modo a assegurar ao homem condições de auto-realização, qualificação para o trabalho e o exercício consciente da cidadania;
VI
Secretaria de Estado de Esportes, Lazer e Turismo, planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar e controlar as atividades setoriais a cargo do Estado, relativas a esporte, lazer e turismo; (Vide Lei nº 12.351, de 18/11/1996).
VII
Secretaria de Estado de Indústria e Comércio, planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar e controlar as atividades setoriais a cargo do Estado, relativas à promoção e incentivo à indústria e ao comércio; (Vide Lei nº 9.515, de 29/12/1987). (Vide Lei nº 12.160, de 27/5/1996). (Vide Lei nº 12.350, de 18/11/1996).
VIII
Secretaria de Estado do Interior e Justiça, planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar e controlar as atividades setoriais a cargo do Estado, que visem à organização penitenciária; à assistência administrativa aos municípios; à assistência judiciária aos carentes de recursos; ao apoio administrativo aos serviços judiciários; (Vide Lei nº 9.516, de 29/12/1987).
IX
Secretaria de Estado de Minas e Energia, planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar e controlar as atividades setoriais a cargo do Estado que visem ao desenvolvimento de pesquisas; promoção da exploração de recursos hídricos, energéticos e minerais; implantação e exploração de sistemas de produção, transformação, expansão, distribuição e comércio de bens minerais, hídricos e energéticos.;
X
Secretaria de Estado de Obras Públicas, planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar e controlar as atividades setoriais a cargo do Estado, relativas ao saneamento, habitação, obras públicas e serviços urbanos não atribuídos a outros órgãos;
XI
Secretaria de Estado da Reforma Administrativa e Desburocratização, planejar, organizar, dirigir, coordenar, Executar e controlar as atividades setoriais a cargo do Estado, relativas à promoção e acompanhamento do processo de Modernização administrativa; (Vide art. 17 da Lei n° 9.266, de 18/9/1986.)
XII
Secretaria de Estado da Saúde, planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar e controlar as atividades setoriais a cargo do Estado, relativas à promoção, preservação e recuperação da saúde da população no âmbito do Estado;
XIII
Secretaria de Estado da Segurança Pública, planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar e controlar as atividades setoriais a cargo do Estado, relativas à preservação e manutenção da ordem pública e à segurança interna, zelar pelo cumprimento da legislação de trânsito;
XIV
Secretaria de Estado do Trabalho e Ação Social, planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar e controlar as atividades setoriais a cargo do Estado, relativas a apoio ao trabalho, ação, promoção e desenvolvimento social da população no âmbito do Estado;
XV
Secretaria de Estado dos Transportes, planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar e controlar as atividades setoriais a cargo do Estado, relativas a transportes, trânsito e tráfego dos setores terrestre, hidroviário e aeroviário, especialmente nos aspectos de infraestrutura viária, estrutura operacional, mecanismos de regulamentação e de concessão.
XVI
Secretaria de Estado de Assuntos Municipais, planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar e controlar as atividades setoriais a cargo do Estado, relativas ao desenvolvimento regional, microrregional e dos municípios. (Inciso acrescentado pelo art. 11 da Lei nº 9.427, de 21/9/1987.