Artigo 30, Inciso V da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 6 de 28 de agosto de 1985
Acessar conteúdo completoArt. 30
– Para definição do centro urbano onde será instalada a unidade regional, serão observados os seguintes indicadores:
I
hierarquia administrativa, medida pelo grau de centralização de funções públicas por ele cumpridas;
II
dimensão funcional, resultante do estudo dos aspectos demográficos, sociais e econômicos;
III
sistema viário, que garanta facilidade de acesso;
IV
rede de comunicação instalada, que assegure apoio, divulgação e articulação de suas atividades;
V
necessidade de articulação com organismos federais, para ação conjunta ou cooperação.