Artigo 13, Inciso I da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 6 de 28 de agosto de 1985
Acessar conteúdo completoArt. 13
– As atividades de apoio à ação governamental são organizadas em sistemas com os seguintes componentes:
I
unidade central, incumbida da orientação normativa, da supervisão técnica e da fiscalização das operações do sistema;
II
unidade setorial, em órgão da Administração Direta, incumbida de promover a integração das atividades próprias do sistema a que pertença;
III
unidade seccional, em entidade da Administração Estadual, incumbida de promover a integração das atividades próprias do sistema a que pertença.
Parágrafo único
– As unidades setoriais e seccionais manterão relação de subordinação técnica à unidade central, sem prejuízo da subordinação administrativa a que estão sujeitas na estrutura orgânica em que se situem.