Artigo 14 da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 6 de 28 de agosto de 1985
Acessar conteúdo completoArt. 14
– As atividades organizadas em sistemas têm as seguintes denominações;
I
Sistema Estadual de Administração Geral;
II
Sistema Estadual de Administração Fazendária, Crédito e Financiamento;
III
Sistema Estadual de Planejamento e Coordenação Geral.
Parágrafo único
– Os sistemas são centrados, respectivamente, nas Secretarias de Estado: 1 – de Administração 2 – da Fazenda 3 – do Planejamento e Coordenação Geral.