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Artigo 36, Inciso IV da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 6 de 28 de agosto de 1985

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Art. 36

– A política de privatização obedecerá aos seguintes indicadores:

I

o desaparecimento das razões que motivaram a atuação supletiva ou pioneira do Estado em áreas típicas da iniciativa privada;

II

a superposição da atuação estatal em áreas suficientemente cobertas pelo setor privado, ressalvados os casos em que a presença do Estado seja essencial ao desenvolvimento econômico e ao bem-estar social, ou exerça papel de regulador da produção, da distribuição e da comercialização;

III

a recuperação administrativa, econômica e financeira de empresa, que, não tendo sido criada pelo Estado, tenha sido por este absorvida em razão de inadimplência de obrigações, excussão de garantia ou situações jurídicas semelhantes;

IV

a insuficiência, por razões estruturais, da capacidade do Estado em realizar atividades que o setor privado possa exercer ou suplementar com eficácia.

Art. 36, IV da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais 6 /1985