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Artigo 14, Parágrafo Único da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 6 de 28 de agosto de 1985


Art. 14

– As atividades organizadas em sistemas têm as seguintes denominações;

I

Sistema Estadual de Administração Geral;

II

Sistema Estadual de Administração Fazendária, Crédito e Financiamento;

III

Sistema Estadual de Planejamento e Coordenação Geral.

Parágrafo único

– Os sistemas são centrados, respectivamente, nas Secretarias de Estado: 1 – de Administração 2 – da Fazenda 3 – do Planejamento e Coordenação Geral.