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Artigo 13, Inciso II da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 6 de 28 de agosto de 1985

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Art. 13

– As atividades de apoio à ação governamental são organizadas em sistemas com os seguintes componentes:

I

unidade central, incumbida da orientação normativa, da supervisão técnica e da fiscalização das operações do sistema;

II

unidade setorial, em órgão da Administração Direta, incumbida de promover a integração das atividades próprias do sistema a que pertença;

III

unidade seccional, em entidade da Administração Estadual, incumbida de promover a integração das atividades próprias do sistema a que pertença.

Parágrafo único

– As unidades setoriais e seccionais manterão relação de subordinação técnica à unidade central, sem prejuízo da subordinação administrativa a que estão sujeitas na estrutura orgânica em que se situem.

Art. 13, II da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais 6 /1985